segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Dez Principais Julgados de Direito Administrativo - Retirado do Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Prezados amigos,
O site dizer o direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante, costuma ser o mais completo em matéria de jurisprudência (www.dizerodireito.com.br) e atualidades legislativas.
Aproveitamos o ensejo para trazer os dez mais importantes julgados sobre direito administrativo do ano de 2018.

1) Cargos políticos, nepotismo e SV 13
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

2) A candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

3) Os Correios têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

4) Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE 1094802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 2ª Turma. REsp 1746784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

5) Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre a sua viabilidade econômica
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

6) Flexibilização da Lei 8.666/93 no “Minha Casa, Minha Vida”
As regras gerais previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, desde que se observem os princípios gerais da administração pública.
STJ. 2ª Turma. REsp 1687381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

7) Análise da constitucionalidade da MP 2.183-56/2001, que alterou o DL 3.365/41
O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

8) Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

9) Princípio da intranscendência das sanções
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

10) Possibilidade de instauração de PAD com base em denúncia anônima
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Possibilidade de punição administrativa do servidor, mesmo já absolvido na esfera criminal

A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Porém, a súmula 18 do STF assevera que pela falta residual é admissível a punição administrativa do servidor público, não compreendida na absolvição criminal. 

Nesse sentido, questão considerada correta em concurso: (Instituto cidades - Defensor Público - GO/2010) De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, admite-se a responsabilidade do servidor na esfera administrativa quando já absolvido na esfera penal: a) havendo remanescente administrativo.

Princípio da Oficialidade Aplicável no Processo Administrativo

Devido ao Princípio da Oficialidade, a Administração Pública poderá instaurar de ofício o processo administrativo, independentemente de provocação dos Administrados, podendo também dar impulso ao processo.

O Art. 2° da Lei n° 9784 aduz: "Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados"

Nesse sentido, questão considerada correta pelo CESPE: (CESPE - Defensor Público - ES/2009) O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

8 Principais Julgados de Direito Administrativo de 2017 - Site do Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Como somos fãs do site Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br), elaborado pelo Professor Márcio André Lopes Cavalcante, resolvemos postar os oito principais julgados do ano, na opinião da festejada página:

1) Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. 
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854). 

2) A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. 
STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

3) A competência para julgar greve de servidor público é da Justiça comum (e não da Justiça do Trabalho)

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. 
Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

4) Policiais são proibidos de fazer greve

O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. 
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

5) Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). 

6) Regime de subsídio e pagamento de 13º e férias a Prefeito e Vice-Prefeito

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. 
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

7) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).  

8) Continuam pertencendo à União os terrenos de marinha situados em ilha costeira que seja sede de Município

A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios. 
STF. Plenário. RE 636199/ES, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

sábado, 17 de setembro de 2016

Questões CESPE - Intervenção do Estado na Propriedade

01(Cespe – Advogado da União/2012) Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.

Errado. Art. 2º do Decreto-Lei nº 3.3645/41: Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. §1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. §2º. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa; §3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

02(Cespe – Advogado da União/2012) Tratando-se de desapropriação por zona, o domínio do expropriante sobre as áreas que sofrem valorização extraordinária é provisório, ficando, por isso, os novos adquirentes sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, conforme dispõe a CF.


Errada. Não há que se falar em contribuição de melhoria. O art. 4º do Decreto-Lei nº 3.665/41 dispõe: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”.  Portanto, a desapropriação por zona ou extensiva é aquela pela qual o Poder Público desapropria área maior do que a necessária com o objetivo de reserva-la para posterior utilização no desenvolvimento da obra ou serviço ou com o objetivo de revendê-la”



03 (Cespe – Advogado da União/2012) O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social configura desapropriação por utilidade pública.


Errado. A desapropriação para fins de reforma agrária, no caso em tela, configura uma desapropriação por interesse social.


04. (CESPE- Analista Judiciário – Área Judiciária – STJ/2012) Como modalidade de intervenção estatal que visa à satisfação do interesse público, a requisição incide sobre bens e sobre serviços particulares.


Correta. Segundo Hely Lopes Meirelles trata-se “da utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”


05 (Cespe – Delegado de Polícia – AL/2012) Considere que o prefeito de um município tenha determinado a desapropriação de uma fazenda de seu adversário político, como forma de retaliação. Nesse caso, fica configurado o desvio de finalidade.


Correto.  Trata-se de tredestinação, ou seja, desvio de finalidade.


06. (Cespe – Juiz Federal Substituto – 1ª Região/2013) Assinale a opção correta no que diz respeito às limitações administrativas, à requisição e ao tombamento como formas de intervenção do Estado na propriedade.

a) O tombamento, forma de intervenção do poder público na propriedade, pode incidir tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis.
b) Ainda que haja inconformismo e resistência do proprietário, o poder público poderá promover o tombamento de determinado bem, razão pela qual se diz que o tombamento é, quanto à constituição, um ato compulsório, visto que sua realização independe do consentimento do particular.
c) As limitações administrativas são determinações por meio das quais o Estado impõe ao proprietário obrigações de caráter positivo, que implicam o dever de fazer algo em prol do interesse público.
d) A passagem subterrânea, por determinado terreno particular, de dutos para o transporte de gás configura exemplo de limitação administrativa.
e) A requisição é modalidade de intervenção por meio da qual o Estado, em face de perigo iminente, utiliza serviços, mas não bens, de particulares.


Gabarito: Letra A. O tombamento é procedimento que pode ter como objeto, qualquer bem, público ou privado, móvel ou imóvel. A letra B está incorreta, pois existe tombamento de ofício (bem público), tombamento voluntário (proprietário requer o tombamento ou com ele concorda) e compulsório (recusa do proprietário em concordar com o tombamento). A assertiva C encontra-se incorreta, as limitações administrativas podem ser positivas (fazer), negativas (deixar de fazer) ou permissivas (permite que algo possa ser realizado). A assertiva D também é incorreta, pois os dutos para transporte de gás são servidões  administrativas. A letra E está incorreta. A requisição administrativa , segundo Hely Lopes Meirelles, é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.


07 (CESPE – Defensor Público – DF/2013) A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços.


Gabarito: Errado. A requisição se dá em bens e serviços. A requisição administrativa , segundo Hely Lopes Meirelles, é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.


08 (CESPE – Juiz de Direito Substituto – MA/2013) Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

a) A caducidade da declaração de utilidade pública refere-se à perda da validade dessa declaração pelo decurso de tempo sem que o poder público promova atos concretos destinados a efetivá-la.
b) Desapropriação é o direito que a administração tem de utilizar propriedade imóvel alheia para possibilitar a execução de obra ou serviço de interesse coletivo.
c)  Os municípios são competentes para legislar sobre desapropriação.
d) Pode-se desapropriar dinheiro (moeda corrente do país)



Gabarito: Letra A. Na desapropriação por necessidade ou utilidade pública, não existindo acordo na fase administrativa, o ente público ajuizará a ação de desapropriação no prazo de cinco anos, contado do decreto declaratório. Com o encerramento do prazo, ocorre a caducidade. A assertiva B é incorreta, pois a desapropriação retira o bem do proprietário, de forma definitiva. A alternativa C está errada, pois a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União. Por fim, a letra D está incorreta, pois dinheiro não pode ser desapropriado (apenas moedas raras ou moeda estrangeira).


09 (CESPE – Procurador do MP junto ao TCE-PB/2014) Assinale a opção correta acerca da intervenção no domínio econômico por meio da desapropriação.

a) No cálculo da verba advocatícia nas ações de desapropriação, devem ser excluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios.
b) As concessionárias de serviços públicos, quando do exercício das funções delegadas pelo poder público, poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
c) O poder público pode desistir do processo expropriatório, inclusive no curso da ação judicial, sem a obrigação de pagar indenização ao expropriado.
d) O expropriado pode pleitear indenização, pelo instituto da retrocessão, em razão de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório, sendo-lhe vedado, contudo, reivindicar a propriedade expropriada, por se tratar de bem já incorporado ao patrimônio público.
e) Compete privativa e exclusivamente à União legislar sobre desapropriação, competindo, no entanto, a todos os entes federativos declarar a utilidade pública ou o interesse social de bem imóvel para fins de reforma agrária.


Gabarito: Letra B.  Os concessionários poderão promover desapropriações, desde que autorizados por lei ou contrato. Art. 3º do Decreto- Lei nº 3.665/41: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.” A letra A está incorreta, pois no cálculo da verba advocatícia nas ações de desapropriação, devem ser incluídas as verbas dos juros compensatórios e moratórios. A assertiva C está errada, pois existem quatro requisitos para desistência: 1) seja definida antes de terminada a desapropriação; 2) ressarcimento pelos danos; 3) ressarcimento das despesas processuais; 4) devolução do bem. A alternativa D está errada, pois na retrocessão, é possível a reivindicação da propriedade expropriada. Por último, a desapropriação para reforma agrária e a de terra em que há cultivo ilegal de planta psicotrópica, são de competência da União.

10. (CESPE – PROCURADOR DO ESTADO – BA/2014) Caso um governador resolva desapropriar determinado imóvel particular com o objetivo de construir uma creche para a educação infantil e, posteriormente, com fundamento no interesse público e em situação de urgência, mude a destinação do imóvel para a construção de um hospital público, o ato deve ser anulado, por configurar tredestinação ilícita.


Gabarito: Errada. Nesse caso, a tredestinação é lícita (desvio de uma finalidade pública para outra finalidade pública)


11. (Cespe – Promotor de Justiça – AC/2014) O prefeito de determinado município realizou a desapropriação de um imóvel para fins de implantação de um parque ecológico, tendo a prefeitura instalado posteriormente, na área expropriada, um conjunto habitacional popular.
Nessa caso hipotético,

a) como a área expropriada não foi utilizada para a implantação do parque ecológico, cabe indenização dos expropriados por perdas e danos sofridos, desde que devidamente comprovados.
b) não houve desvio de finalidade, dado o atendimento do interesse público, estando configurada a tredestinação lícita.
c) embora tenha ocorrido desvio de finalidade, o bem expropriado foi incorporado ao patrimônio público, o que torna inviável a retrocessão, cabendo, entretanto, indenização por perdas e danos.
d) houve desvio de finalidade, dado o descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação, cabendo a retrocessão.
e) houve desvio de finalidade, devendo ser decretada a nulidade do ato expropriatório com a reintegração dos expropriados na posse do imóvel e indenização em lucros cessantes.


Correta: Letra b. No caso em tela, foi mantido o interesse público, razão pela qual houve a tredestinação lícita. 

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Nossa página no facebook

Prezados amigos,
Criamos uma página no facebook.
O objetivo é discutir todos os ramos do direito, com questões, vídeos, perguntas.
Ficaríamos honrados com sua visita.
O link segue abaixo:
https://www.facebook.com/Leandro-Pereira-Passos-780024402125299/
Saudações!!!

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Questões CESPE - Bens Públicos

01. (Cespe – Juiz de Direito Substituto – DFT/2014)  No que se refere aos conceitos e às expressões constantes na doutrina especializada em direito administrativo, assinale a opção correta.

a) O fato do príncipe, incidente nos contratos administrativos, refere-se à preservação da idoneidade isonômica e da igualdade entre as partes.
b) Tredestinação consiste no desvio grave de finalidade, que vicia de forma definitiva o processo de desapropriação, acarretando insanável ilegalidade, passível de revisão apenas jurisdicional.
c) A exoneração tem caráter de sanção, razão por que deve decorrer de processo administrativo em que se garanta o amplo direito de defesa.
d) A afetação e a desafetação dizem respeito ao regime de finalidade dos bens públicos, no sentido da destinação que se lhes possa dar.
e) A modalidade compulsória da adjudicação corresponde, em direito administrativo, à última fase do processo licitatório, consistente na transferência definitiva de determinado bem.

Gabarito: Letra D. Realmente, a afetação consiste na destinação pública específica para determinado bem e a desafetação trata da retirada dessa destinação. Com relação às demais questões: o fato do príncipe ocorre em razão da impossibilidade de execução do contrato administrativo, conforme inicialmente acordado, ensejando sua revisão (num contrato administrativo há a presença de cláusulas exorbitantes, razão pela qual não se pode falar, propriamente, numa igualdade). A tredestinação é o chamado desvio de finalidade quando da utilização do bem público desapropriado. A letra C não se coaduna com a exoneração “ad nutum” que sequer precisa de motivação. Por derradeiro, a licitação não trata apenas de bens, como também de serviços. Lembrando-se que a contratação não é obrigatória, há apenas um direito, ao vencedor, de não ser preterido por outro classificado.

02 (CESPE – Defensor Público – DF/2013) Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Gabarito: Correta. Trata-se do conceito previsto no Art. 98 do Código Civil: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

03 (CESPE – Defensor Público – DF/2013) A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominante do próprio particular.

Gabarito: Correta. Realmente, a autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário. Na autorização, a Administração consente a utilização do bem, por particular, para atender a interesse predominantemente particular.

04 (Cespe – Defensor Público – DF/2013) Sendo uma das características dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

Gabarito: Errada. Em geral, os bens públicos possuem as seguintes características: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade. Porém, a inalienabilidade é relativa, pois os bens dominiais (aqueles não afetados a serviço público) podem ser alienados.

05 (CESPE – Juiz de Direito Substituto – DFT/2014) Conforme previsão constitucional, são bens da União

a) as ilhas fluviais, lacustres e marítimas, incluídas aquelas em que não existam sedes de municípios ou capitais de estados.
b) as usinas exploradoras de potenciais de energia hidráulica.
c) o mar territorial e os espaços marítimos sobrejacentes à plataforma continental até o limite exterior da zona econômica exclusiva.
d) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
e) os rios e lagos que banhem mais de um estado ou município, ou que se estendam a Estados estrangeiros ou que deles provenham.


Gabarito: Letra D. Trata-se da redação do art. 20, XI, da CF: “São bens da União: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.  A alternativa A está incorreta. Tanto a União, como os Estados e municípios podem ser titulares de ilhas (art. 20, VI; 26, I e II e IV). A alternativa B não encontra dispositivo na CF. A letra C não está totalmente correta, confome Art. 20, V e VI, da CF. Por fim, a letra E não encontra guarida no art. 20, III, da CF.